PRECISAMOS DE SUA AJUDA!
EVENTOS
Precisamos de muitos voluntários nos eventos que nossas entidades realizam, como festas juninas, pizzas, feijoadas entre outros.
ARRECADAÇÃO DE ALIMENTOS
Muitas de nossas entidades associadas fornecem alimentação a seus assistidos
TRABALHOS INTERNOS
Trabalhos internos também são muitas vezes necessários, manutenções elétricas, pinturas ou até mesmo nos atendimentos dos assistidos.
Seja um voluntário FEAV e atue nas instituições assistidas ou nas ações da FEAV em prol das instituições.
FIQUE POR DENTRO!
Saiba aqui voluntário.
* Para os menores de 18 anos, é importante lembrar que o Termo de Adesão e Plano de Trabalho Voluntário deverá ser preenchido
Existem muitos tipos de trabalhos voluntários, sendo alguns exemplos:
– trabalho com crianças; idosos; pessoas com deficiência; com moradores de ruas;
– recreação, aulas, oficinas de música, dança, teatro, esportes;
– atividades administrativas;
– assessoria jurídica;
– assessoria em comunicação social;
Para que o trabalho seja feito com qualidade, é preciso saber qual sua disponibilidade de tempo e assumir apenas as
A FEAV possui várias instituições apoiada e os chamados serão feitos cada vez que uma instituição precisar. Em nossos comunicados será informado quando, onde e qual instituição precisa de voluntários.
conheça a lei do voluntariado
Lei 9.608 / 98
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3o-A. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1998
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